Existem exceções para aplicação destes normativos?

A Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, no § 1º do Art 1º, determina que seu uso é FACULTADO no seguinte caso:

Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, ou seja, contratações diretas por dispensa em razão do valor que são normatizadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas atualizações. O valor para dipensa neste caso é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em junho de 2024.

Assim, caso a contratação tenha valor estimado menor que R$ 50.000,00, mesmo se a solução seja considerada de TIC, a unidade não é obrigada a seguir o IN SGD/ME nº 94/2022. Para estes casos o órgão ou entidade deve realizar os procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.

Destacamos que mesmo para estas situações ainda fica exigida a observância do disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa:

Art. 6º As contratações de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP deverão estar:

I - em consonância com o PDTIC do órgão ou entidade, elaborado conforme Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, e suas atualizações;

II - alinhadas à Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e suas atualizações; e

III - integradas à Plataforma gov.br, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e suas atualizações, quando tiverem por objetivo a oferta digital de serviços públicos.

Art. 24. Nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação em que haja previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária é obrigatória a adoção do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.