Pesquisa de Preços

A Administração Pública deve avaliar o preço dos bens e serviços a serem contratados através de ampla pesquisa de preços, com vistas a assegurar que o preço da contratação é compatível aos preços praticados pelo mercado. Para as contratações de TIC, deve-se observar o disposto no art. 20 da I Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, além da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e suas atualizações, que versa sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

De acordo com a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, a estimativa de preço da contratação de TIC deve ser realizada pelo Integrante Técnico com o apoio do Integrante Administrativo para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços unitários e de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e suas atualizações.

Nas contratações de TIC pode existir o Preço Máximo de Contratação de Item de Tecnologia da Informação e Comunicação  (PMC-TIC), que é o valor máximo que os órgãos e as entidades integrantes do SISP adotarão nas contratações dos itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas disponibilizados pela Secretaria de Governo Digital por meio do sítio eletrônico: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/catalogo-de-solucoes-de-tic, aplicável para contratações realizadas em todo o território nacional.

 A pesquisa de preço deverá ser realizada também nos casos de contratação decorrente de adesão à Ata de Registro de Preço,  para que se comprove a vantajosidade da adesão. O Acórdão TCU. 2.764/2010 – Plenário, por exemplo, reforçou o dever de realizar pesquisa de preços a fim de atestar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmar a vantajosidade obtida com o processo de adesão. Vale ressaltar que a pesquisa de preços também será necessária quando da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços.

 

Documento Específico para Pesquisa de Preços

Segundo o inciso II do parágrafo 5° do art. 9 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, deve-se manter o registro histórico da pesquisa de preços. Nesse sentido, o artigo 3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021 especifica que “a pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo”:

  • descrição do objeto a ser contratado;
  • identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
  • caracterização das fontes consultadas;
  • série de preços coletados;
  • método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
  • justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
  • memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
  • justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.